Artigo 158.º(Aquisição da personalidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção I
1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações
referidas no n.º 1 do , gozam de personalidade jurídica.
2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da
competência da autoridade administrativa.
Remissão
