Invera

Artigo 158(Aquisição da personalidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção I

1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações
referidas no n.º 1 do , gozam de personalidade jurídica.
2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da
competência da autoridade administrativa.

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