Artigo 158-A.º(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção I
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no , devendo o Ministério Público promover a declaração
judicial da nulidade.
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