Artigo 163.º(Representação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção I
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição
estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
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