Artigo 165.º(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção I
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos
mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
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