Artigo 167.º(Acto de constituição e estatutos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património
social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a
associação se não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e
exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património.
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