Artigo 168.º(Forma e comunicação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
1 - O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do
disposto em lei especial.
2 - O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as
Remissão
