Invera

Artigo 171(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II

1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,
tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

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