Artigo 171.º(Convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,
tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Remissão
