Artigo 172.º(Competência da assembleia geral)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros
órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação
do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por
factos praticados no exercício do cargo.
Remissão
