Invera

Artigo 172(Competência da assembleia geral)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II

1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros
órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação
do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por
factos praticados no exercício do cargo.

Remissão