Artigo 174.º(Forma da convocação)
Em vigor1- A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência
mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2 - É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da
assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades
comerciais.
3- São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à
reunião e todos concordaram com o aditamento.
4- A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se
oponha à realização da assembleia.
Remissão
