Artigo 176.º(Privação do direito de voto)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a
associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis, se o voto do associado impedido for
essencial à existência da maioria necessária.
Remissão
