Artigo 177.º(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades
havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
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