Artigo 178.º(Regime da anulabilidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo órgão da administração
ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a
partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
Remissão
