Artigo 180.º(Natureza pessoal da qualidade de associado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por
sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
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