Invera

Artigo 180(Natureza pessoal da qualidade de associado)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por
sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

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