Artigo 181.º(Efeitos da saída ou exclusão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago
e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que
foi membro da associação.
Remissão
