Invera

Artigo 181(Efeitos da saída ou exclusão)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago
e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que
foi membro da associação.

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