Artigo 184.º(Efeitos da extinção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos
necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos
danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e
à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
Remissão
