Invera

Artigo 184(Efeitos da extinção)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção II

1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos
necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos
danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e
à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

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