Artigo 185.º(Instituição e sua revogação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção III
1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável
logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3- Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos
para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
Remissão
