Invera

Artigo 188(Reconhecimento)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção III

1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de
180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:
a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se
aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que
comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de reconhecimento ou da
sua recusa.
5 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já
houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar,
salvo disposição do instituidor em contrário.

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