Artigo 189.º(Modificação dos estatutos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção III
Os estatutos da fundarão podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o reconhecimento, sob
proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a
vontade do fundador.
Remissão
