Artigo 191.º(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo IISecção III
1- Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o
preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração,
suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2- Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como
fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património
incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
Remissão
