Invera

Artigo 197(Liberalidades)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo III

1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa
qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal
aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de
outro acto de transmissão.

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