Artigo 198.º(Responsabilidade por dívidas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo III
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste,
o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis, têm os credores acção
contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.
Remissão
