Artigo 199.º(Comissões especiais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo III
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas,
monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da
associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.
Remissão
