Artigo 201.º(Aplicação dos bens a outro fim)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo ICapítulo III
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo
depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa
anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade
administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.
Remissão
