Artigo 206.º(Coisas compostas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo II
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa,
têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.
Remissão
