Invera

Artigo 213(Partilha dos frutos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo II

1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os
frutos percebidos durante a vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.

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