Artigo 215.º(Restituição de frutos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo II
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes
e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquer indemnização, salvo
nos casos especialmente previstos na lei.
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