Artigo 223.º(Forma convencional)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção II
1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se, neste caso, que as partes se não querem
vincular senão pela forma convencionada.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar concluído ou no momento da sua conclusão, e houver
fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em vista a
consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua substituição.
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