Artigo 225.º(Anúncio público da declaração)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção III
A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa
desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.
Remissão
