Artigo 229.º(Recepção tardia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção III
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida fora de tempo, deve
avisar imediatamente o aceitante de que o contrato se não concluiu, sob pena de responder pelo prejuízo havido.
2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que ela tenha sido expedida em tempo oportuno; em
qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação.
Remissão
