Artigo 234.º(Dispensa da declaração de aceitação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção III
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação,
tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.
Remissão
