Invera

Artigo 234(Dispensa da declaração de aceitação)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção III

Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação,
tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.

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