Artigo 235.º(Revogação da aceitação ou da rejeição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção III
1. Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do
proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente
ou seja dele conhecida.
Remissão
