Invera

Artigo 235(Revogação da aceitação ou da rejeição)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção III

1. Se o destinatário rejeitar a proposta mas depois a aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue ao poder do
proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente
ou seja dele conhecida.

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