Artigo 242.º(Legitimidade para arguir a simulação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção V
1. Sem prejuízo do disposto no , a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre
si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra
os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
Remissão
