Artigo 246.º(Falta de consciência da declaração e coacção física)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção V
A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for
coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da declaração foi devida a culpa, fica o declarante obrigado a
indemnizar o declaratário.
Remissão
