Artigo 256.º(Efeitos da coacção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção V
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário
que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.
Remissão
