Invera

Artigo 257(Incapacidade acidental)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção V

1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o
sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do
declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.

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