Artigo 259.º(Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção VI
1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve
verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou
ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.
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