Artigo 261.º(Negócio consigo mesmo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção VI
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro,
a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a
possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem
tiverem sido substabelecidos os poderes de representação.
Divisão II
Representação voluntária
Remissão
