Artigo 263.º(Capacidade do procurador)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção VI
O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja
de efectuar.
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