Artigo 270.º(Noção de condição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção VII
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua
resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.
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