Artigo 274.º(Pendência da condição: actos dispositivos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção VII
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, realizados na pendência da
condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o disposto nos em relação ao possuidor de boa fé.
Remissão
