Artigo 276.º(Retroactividade da condição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção ISubsecção VII
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela vontade das partes
ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.
Remissão
