Artigo 281.º(Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção II
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo
quando o fim for comum a ambas as partes.
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