Artigo 288.º(Confirmação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção III
1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do
vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
Remissão
