Artigo 290.º(Momento da restituição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção III
As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser
cumpridas simultâneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento
do contrato.
Remissão
