Invera

Artigo 290(Momento da restituição)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção III

As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser
cumpridas simultâneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento
do contrato.

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