Artigo 293.º(Conversão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo ISecção III
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos
essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se
tivessem previsto a invalidade.
Remissão
