Artigo 296.º(Contagem dos prazos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo IIISecção I
As regras constantes do são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por
lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
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