Artigo 315.º(Aplicação das regras gerais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo IIISecção IISubsecção III
As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária.
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