Artigo 316.º(Prescrição de seis meses)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo IIISecção IISubsecção III
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento,
comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.
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