Artigo 319.º(Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às forças militares)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo IIISecção IISubsecção IV
A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do
País, ou contra as pessoas que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares.
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