Invera

Artigo 320(Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo IIISecção IISubsecção IV

1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens,
salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem
administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a
data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu
direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o
termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.

Remissão